Eu voltei – Vídeo Novo – Conexão e bagagens

23 . novembro . 2020

Após 3 anos e meio do meu último vídeo, para quem não viu, foi esse aqui: https://youtu.be/SQHtSMVZPCQ eu venho com a proposta de retornar ao blog e ao canal. E aproveitando o gancho do último vídeo, selecionei as maiores dúvidas e fiz esse novo conteúdo.

1- Posso fazer check-in do voo e da conexão?
2- O que acontece se eu perder a conexão?
3- E as bagagens? Eles mesmo trocam de avião?
4- É possível comprar um voo e abandonar o último trecho? Dá para pegar a bagagem?
5- A empresa aérea é obrigada a fornecer hospedagem e alimentação durante a conexão?

Então, se você tem alguma dessas dúvidas, só apertar o play!


Um beijo!

Justiça aceita liminar e suspende cobrança por bagagem

13 . março . 2017

Hey!
Good news!

A Justiça Federal deferiu o pedido de liminar enviado pelo Ministério Público Federal que suspende a aplicação da cobrança por despacho de bagagens, prevista pela resolução 400/2016 da Agência Nacional De Aviação Civil (Anac). A decisão foi publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), nesta segunda-feira (13) e cabe recurso.
O juiz federal José Henrique Prescendo, responsável pela análise do pedido de liminar, considerou que a prática deveria passar por debates, por se tratar de uma medida de interesse geral. “Qualquer alteração desta realidade fática deve ser amplamente discutida na sociedade através de novas audiências públicas, com a participação dos interessados (empresas aéreas, ANAC, instituições de defesa do consumidor e o MPF), possibilitando, eventualmente, um termo de ajustamento de conduta que seja satisfatório para todos”, destacou.

O magistrado também aceitou o argumento que aponta a prática como venda casada, tendo em vista que o consumidor teria que, evidentemente, contratar a franquia de bagagem com a mesma empresa com a qual adquiriu a passagem aérea.

A falta de um benefício claro ao consumidor também foi abordada. “Não existem parâmetros seguros que permitam calcular os percentuais que correspondem ao custo do transporte do passageiro e ao custo do transporte da bagagem, que possibilitem uma cobrança separada, sem prejuízo para o consumidor, o que o torna vulnerável a eventuais práticas abusivas por parte das grandes companhias aéreas brasileiras, que dominam o mercado”, compelta.

No pedido, o MPF considera abusiva a cobrança pelo despacho e argumenta que as mudanças ferem o direito do consumidor. “A resolução nº 400, ao permitir a limitação da franquia de bagagem, destoa de seu fim precípuo de existir, pois não tutela os consumidores e acentua a assimetria entre fornecedor de serviço e consumidor. Não restam dúvidas serem abusivas as limitações impostas pela mencionada resolução, deixando o consumidor em situação de intensa desvantagem”, escreveu o procurador da República Luiz Costa, autor da ação civil pública que pede a anulação.

As demais regras da resolução da Anac forma mantidas, como o direito de desistência e a mudança de horário de voo, sob o fundamento de que não ofendem a legislação de defesa do consumidor. O novo formato entra em vigor partir desta terça-feira, dia 14
Confira o despacho na íntegra:

“A referida resolução dispõe, no caput de seu artigo 13, que o transporte de bagagem despachada configurará um contrato acessório oferecido pelo transportador, sendo permitido, nos termos do caput do artigo 14, uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro, que poderá ser restringida pelo transportador, por motivo de segurança ou capacidade da aeronave. O Ministério Público Federal alega, basicamente, que essa desregulamentação acarreta prejuízos ao consumidor, no caso das bagagens despachadas ( artigo 13), bem como que não há critérios objetivos que evitem abusos por parte das companhias transportadoras quando houver redução da franquia de 10 quilos para as bagagens de mão( artigo 14, 3º).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/97.Às fls. 102/126 A ANAC presta informações ao juízo, sustentando, em síntese, a legalidade da Resolução 400/2016, em especial os dispositivos ora questionados, sob o fundamento de que os mesmos não ofendem a legislação de defesa do consumidor, bem como que propiciarão a redução dos preços das passagens a quem não pretender despachar bagagem. É o resumo dos fatos. Decido.Afasto, incialmente, a alegação de prevenção desta ação com a Ação Civil Pública nº 0816363-41.2016.4.05.8100, em tramite perante a 10ª Vara Federal de do Ceará, localizada em Fortaleza, considerando que aquela ação foi proposta pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, de tal forma que tem sua abrangência restrita à área de atuação da entidade autora, no caso o Município de Fortaleza (CE). Não obstante, noto que naquela ação o órgão Autor pretende a suspensão dos artigos 3º, 4º 2º, 9º, 11 e 19, da Resolução 400/2016, sendo que nesta ação pretende-se a suspensão dos artigos 13 e 14º 2º, da mesma resolução, de maneira que, em princípio, ou seja, antes de uma análise mais aprofundada do pedido contido na petição inicial daquele feito, não vislumbro a alegada conexão.

Pela mesma razão não vejo como acolher a alegação de eventual prevenção dos juízos federais do Distrito Federal ( 4ª Vara) e de Pernambuco( 9ª Vara), os quais, pelo que consta, declinaram da competência para a 10ª Vara Federal do Ceará.Afasto, portanto, por ora, esta questão preliminar. Passo a analisar o pedido de liminarPERICULUM IN MORAA necessidade de apreciação da tutela de urgência encontra-se presente considerando-se que a resolução questionada passará a produzir efeitos concretos a partir de amanhã ( 14/03), após o que os passageiros já estarão sujeitas ao pagamento da taxa de despacho de suas bagagens, cuja restituição, em caso de procedência do pedido, será muito demorada e eventualmente não compensará a execução individual da sentença, não obstante a grande quantidade de passagens aéreas que são vendidas diariamente, para milhares de passageiros das mais diversas localidades. FUMUS BONI IURISAs alegações do MPF são relevantes.

É dever do Estado promover a defesa dos direitos e interesses dos consumidores, nos termos do disposto nos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, ambos da Constituição Federal, bem como da Lei 8.078/90.Esse dever visa proteger o consumidor, presumido pela Constituição como a parte mais vulnerável na relação de consumo, principalmente quando o fornecedor estiver adquirindo bens e serviços de grandes organizações empresariais, dentre as quais se incluem, evidentemente, as companhias aéreas. Portanto, considerando esse enfoque, entendo que é dever da ANAC regulamentar e assegurar aos consumidores de passagens aéreas, um mínimo de direitos em face das companhias aéreas, o que não ocorre no caso dos dispositivos ora questionados, contidos na Resolução 400/1016, que deixam o consumidor inteiramente ao arbítrio e ao eventual abuso econômico por parte daquelas empresas, vez que permite a elas cobrarem quanto querem pela passagem aérea e, agora, também pela bagagem despachada, no quanto eliminou totalmente a franquia que existia. Mesmo o dispositivo que amplia de 5 quilos para 10 quilos a franquia da bagagem de mão, não representa uma garantia para o consumidor, uma vez que esta franquia pode ser restringida pelo transportador, fundamentado na segurança do voo ou da capacidade da aeronave, sem que tenham sido previstos critérios objetivos que impeçam a utilização dessa restrição de forma abusiva, como, por exemplo, nos casos em que a companhia aérea tenha dado prioridade ao transporte de cargas em detrimento do transporte das bagagens.

Aparentemente o ato da ANAC ( uma Autarquia Federal), consistente em liberar as cobranças por bagagens despachadas, contraria esse dever do Estado, na medida em que impõe aos passageiros um ônus financeiro adicional nas viagens, consistente em pagar uma taxa extra pela bagagem despachada, sem direito a qualquer franquia, exceto para a bagagem de mão, promovendo com essa medida não os interesses dos consumidores e sim das empresas de transporte aéreo de passageiros. De fato, o custo do transporte das bagagens dos passageiros já está incluído no preço das passagens, podendo-se considerar como sendo inerente a esse tipo de serviço, ao menos no Brasil, principalmente nos trajetos longos , nos quais o despacho de bagagem é um procedimento necessário para o viajante, pois não se mostra razoável incluir na bagagem de mão itens como roupas, calçados, objetos de higiene pessoal, remédios, etc, devendo ser considerado também, o fato de que vários desses objetos não podem ser incluídos nessa bagagem em razão de proibição legal, como é o caso, por exemplo, dos líquidos acondicionados em vidros ou plásticos.

Por outro lado, considerar a bagagem despachada como um contrato de transporte acessório implica em obrigar o consumidor a contratar esse transporte com a mesma empresa que lhe vendeu a passagem, caracterizando a prática abusiva de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (inciso I do artigo 39), pois ninguém iria comprar a passagem por uma companhia e despachar a bagagem por outra. Observo, ainda, que no Brasil não é costume dissociar o contrato de transporte de passageiros do transporte de bagagens, o que ocorre não apenas no transporte aéreo como também no transporte terrestre.

Em razão disso, presume-se que no preço atual das passagens aéreas já se encontra incluído o custo do transporte das bagagens (dentro dos limites das franquias), inexistindo evidências de que essa dissociação trará efetivamente redução no preço das passagens de quem não tiver bagagem para despachar. Há apenas uma suposição da ANAC de que isto venha a ocorrer. Todavia, na prática será muito difícil constatar isso, uma vez que o preço das passagens varia muito conforme a companhia aérea, o dia da semana, a proximidade do voo, o fato de ser realizado em feriado prolongado, o trajeto ou o horário. Por outro lado, não existem parâmetros seguros que permitam calcular os percentuais que correspondem ao custo do transporte do passageiro e ao custo do transporte da bagagem, que possibilitem uma cobrança separada, sem prejuízo para o consumidor, o que o torna vulnerável a eventuais práticas abusivas por parte das grandes companhias aéreas brasileiras, que dominam o mercado.

A propósito, segundo as notícias que estão sendo divulgadas pela imprensa, essa cobrança será por um valor fixo até o limite de 23 quilos nos casos dos voos domésticos, mesmo que a bagagem pese muito menos que isso. Portanto, faltam também nesse aspecto, critérios objetivos que protejam o consumidor de eventuais abusos por parte das companhias aéreas. Reconheço que sob o ponto de vista de uma teoria econômica, se poderia afirmar que as alterações em foco são justas na medida em que, em tese, permitem que o consumidor que não pretenda despachar sua bagagem, pague uma passagem menor.

Porém, é atribuição do Poder Judiciário garantir a eficácia plena dos dispositivos constitucionais que consideram dever do Estado promover a defesa dos direitos e interesses dos consumidores, dever este que, como dito, abrange também os Poderes Executivo e Legislativo. Nesse sentido, não pode a ANAC, como entidade integrante da estrutura do Poder Executivo, editar resolução que ignore esse dever do Estado, cuja eficácia presume a existência de normas que assegurem ao consumidor um mínimo de direitos que não dependam das boas intenções dos fornecedores e ou dos prestadores de serviços, representando tais direitos, os limites da liberdade de iniciativa. Por fim, o mesmo ocorre em relação ao 2º do artigo 14, que por não conter os critérios objetivos que permitem às empresas aéreas reduzir o limite de bagagem de mão por motivo de segurança e capacidade dos aviões, também deixa o consumidor desprotegido, possibilitando práticas abusivas.

Assim, qualquer alteração desta realidade fática deve ser amplamente discutida na sociedade através de novas audiências públicas, com a participação dos interessados (empresas aéreas, ANAC, instituições de defesa do consumidor e o MPF), possibilitando, eventualmente, um termo de ajustamento de conduta que seja satisfatório para todos. Nesse sentido, vejo como questão passível de acordo, os limites atuais de franquia. Isto posto, concedo a liminar, suspendendo a vigência dos artigos 13 e 14 2º da Resolução 400/2016, até ulterior decisão judicial, ficando mantida, por ora, as franquias em vigor, ou seja, 23 (vinte e três) quilos para voos domésticos e duas malas de até 32( trinta e dois) quilos, para os voos internacionais. Intime-se, com urgência, a ANAC para o fiel cumprimento desta decisão, tornando-a pública para as empresas de transportes aéreos de passageiros, inclusive através de mídia eletrônica.
Publique-se. Intime-se. Cite-se.

ão Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal”

Fonte: Mercado e eventos

LATAM – Nova franquia de bagagem

06 . março . 2017

Hey pessoal!

A partir deste dia 14, a LATAM muda suas regras de bagagem com relação à franquia permitida por passageiro e à cobrança do excesso. As novas regras adaptam os processos da companhia à revisão das Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTAs), aprovada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em dezembro de 2016. “A experiência internacional mostra que os preços das passagens caíram e mais pessoas passaram a usar o transporte aéreo onde a bagagem despachada é cobrada à parte. Com o novo jeito de voar, a LATAM e suas filiais projetam reduzir em até 20% as tarifas mais baratas disponíveis para seus voos domésticos até 2020, consolidando sua importância para o desenvolvimento do turismo na região e contribuindo para o crescimento do tráfego aéreo. Nossa meta é aumentar em 50% nossos passageiros transportados até 2020”, afirma Cláudia Sender, CEO da LATAM Airlines Brasil.

A executiva confirmou que o objetivo é seguir avançando neste caminho. Com as mudanças, nossos passageiros poderão escolher como voar e poderão voar mais vezes, o que resultará num crescimento de todo o tráfego aéreo.
Para ajudar o cliente a se adaptar a esta nova dinâmica e garantir uma excelente implementação do novo processo, durante os próximos meses o despacho da primeira bagagem de 23 quilos ainda será gratuito e a cobrança será apenas sobre o excesso. “Queremos dar tempo ao cliente para que se acostume com nossos novos procedimentos antes de iniciar a cobrança da primeira mala em voos domésticos”, comenta Adriana Gomes, Diretora de Marketing da LATAM Airlines Brasil.

Confira os preços das bagagens despachadas:

1a bagagem até 23 kg – Para voos domésticos será grátis no primeiro momento mas no futuro a taxa será de R$ 50. Nos internacionais não será cobrada

2a bagagem até 23 kg – Para voos domésticos R$ 80. Para voos na América do Sul, US$ 90. Voos para outros países não será cobrada

Bagagem com peso entre 24 e 33 kg – Para voos domésticos R$ 120. Na América do Sul, US$ 90 e demais voos internacionais US$ 100

Bagagem com peso entre 34 a 43 kg – Para voos domésticos, R$200. Na América do Sul, US$ 180 e demais voos internacionais US$ 200

Tamanho excedente permitido – No Brasil, em voos domésticos R$200. Na América do Sul, US$ 90 e demais voos internacionais US$ 200.

 

Entenda mais sobre as regras e mudanças, clicando aqui!

 

Bitocas,

 

Créditos: Antonio Cruz/Agência Brasileira

Regras de franquia de bagagem e outras mudanças importantes…

13 . dezembro . 2016

Hey pessoal!

Mudanças a vista. O Brasil vai mesmo seguir a tendência mundial de voos LOW COST, que significa BAIXO CUSTO, e como em muitos países da Europa e Estados Unidos, irá permitir a cobrança de taxas extras para franquia de bagagem e outros itens.

Um resumo de como é hoje:

Viagens domésticas, ou seja, dentro do Brasil: são permitidos despachar de graça até 23kg e levar como bagagem de mão mais 5kg.

Viagens internacionais: são permitidos despachar de graça 2 (duas) malas de até 32kg cada e levar como bagagem de mão mais 10kg.

Como vai ficar:

A partir de 14/03/2017, as companhias aéreas poderão cobrar pelo despacho de bagagem para voos nacionais e internacionais, sendo o valor e o peso de livre escolha para cada cia. aérea. Podendo inclusive, não cobrar. A única obrigação é que ao invés de 5kg de bagagem de mão gratuita,  deverão ser 10kg, aí já ajuda né?!

Os valores não terão regulamentação do governo, a única regra é quem tem que ficar claro na hora da venda, se o valor da passagem já inclui a bagagem ou se será paga a parte, então, redobrem a atenção na hora da compra.

A intenção é que as novas regras, assim como na Europa, reduzam o valor das passagens aéreas, mas isso pode não acontecer…

“A agência não pode dizer que os preços vão cair por conta de outros fatores, como a situação econômica do país, os custos do petróleo e a cotação do dólar. Mas o comportamento no mundo todo demonstra que isso se reflete em benefícios aos passageiros, afirmou Catanant.

De acordo com ele, as novas regras são mais justas com os passageiros que estão acostumados a viajar somente com a bagagem de mão. Segundo dados da agência, em 2015 foram 41 milhões de passageiros nessa situação –o que representa 35% do total.

Catanant afirma que o novo limite máximo de 10 kg para a bagagem de mão busca atender às necessidades da maioria dos passageiros. Hoje despacham, em média, 12 kg. Muitos já viajam só com a bagagem de mão e terão a garantia dos 10 kg, diz.”

Além do Brasil, outros quatro países no mundo obrigam as companhias a oferecer despacho de bagagem sem cobrança: Rússia, Venezuela, México e China. Os demais realizam a cobrança.

 

Outras mudanças

Com as novas regras, os passageiros também ganham:

  • o direito de desistir da compra da passagem em até 24 horas, desde que tenham sido adquiridas com, no mínimo, sete dias de antecedência da data do voo;
  • as companhias aéreas passam a ser obrigadas a divulgar os valores finais das passagens, com todas as taxas já incluídas;
  • a correção gratuita do nome por erros de grafia;
  • compensações se a empresa vender mais assentos do que a capacidade do voo, o chamado ”overbooking”.
  • Em caso de extravio de bagagem, a Anac retirou o valor mínimo de indenização, mas obriga que as empresas concedam uma ajuda de custo para a compra de itens essenciais. Por outro lado, o prazo máximo que as companhias têm para localizar a bagagem extraviada foi reduzido para sete dias nos voos nacionais.

Sinceramente, as outras mudanças, me chamaram mais atenção do que as bagagens em si e eu espero que o artigo tenha sido de grande ajuda e que os preços das passagens diminuam.

Uma bitoca!

 

ATUALIZAÇÃO 07/03/2017:

REGRAS DA LATAM: http://wp.me/p6D6wv-D6

REGRAS TAP: 

Em função das novas regras determinadas pela Anac sobre despacho de bagagens, a  TAP confirmou que a partir desta terça-feira (14) terá novas regras para bagagens de mão e despachada. Na Classe Econômica serão permitidas malas despachadas, desde que a soma das medidas exteriores (comprimento + altura + largura) de cada uma não exceda 158cm e o peso de cada uma não exceda 23kg, sem custo adicional. Na classe executiva serão permitidas duas malas despachadas, desde que a soma das medidas exteriores (comprimento + altura + largura) de cada uma não exceda 158cm e o peso de cada uma não exceda 32kg, sem custo adicional.

Já em relação a bagagem de mão na classe Econômica será permitido o transporte de um volume de até 8kg e  um volume de item pessoal de até 2kg, com peso máximo total de 10kg, sem custo adicional. Na classe executiva podem ser levados dois volumes de até 8kg cada, e um volume de item pessoal de até 2kg, com peso máximo total de 18kg, sem custo adicional. É importante ressaltar que, em ambas as classes, todos os serviços atualmente oferecidos pela TAP serão mantidos.

Arrumando a mala/bagagem

9 coisas que você precisa saber antes de viajar para os Estados Unidos

O que levar na necessaire de viagem?

03 . novembro . 2016

Hey pessoal!

Dica super esperta de hoje: Necessaire!

Lista básica para qualquer clima em tamanho “Travel” (Travel Size/Miniaturas):

– Sabonete de rosto
– Hidratante facial
– Protetor solar
– Desodorante
– Escova e creme dental
– Fio dental e enxaguante bucal
– Shampoo (sachê)
– Condicionador (sachê)
– Escova de cabelo
– Absorventes (para meninas)
– Lenço umedecido
– Óleo/Hidratante corporal

nuxeoil

 

 

Checklist para viagem completo e dicas de arrumação – Clique aqui!

Uma bitoca!

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