Imposto para viagens será de “apenas” 6,38%

02 . março . 2016

Hey pessoal!

Boa notícia!

No dia 27 de janeiro eu avisei aqui sobre o imposto de 25% que havia sido aprovado para as viagens ao exterior, mas graças ao santo padroeiro das viagens, o governo reduziu o imposto sobre a taxa de remessa para serviços turísticos  de 33,33% para 6,38% válido a partir de hoje. Esta taxa esta sujeita a um limite de R$ 20.000,00 por mês por passageiro e não vale para países considerados pelo governo brasileiro como paraísos fiscais. Segue abaixo a publicação do diário oficial de hoje:

“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 1996.

§ 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.

§ 4º Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.” (NR)

Art. 2º Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

I – as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

II – as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

Ufa, enfim, agora podemos voltar a viajar!

Uma bitoca!

Imposto de 25% sobre viagens

27 . janeiro . 2016

Hey pessoal!

Tudo bem?

Comigo tudo bem, embora , um pouco frustrada, mas vamos ao que interessa…

Desde dezembro, o setor de turismo, área que eu atuo, vinha sofrendo com o possível retorno da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte  (IRRF) sobre os pagamentos a fornecedores no exterior, proveniente de viagens de lazer ou corporativas. Estávamos com este imposto suspenso desde 1984 e expirava em 31 de dezembro de 2015, sendo assim, desde então, os órgãos representantes do setor de turismo, vem tentando negociar com os governantes para que mantenham a isenção ou diminuam fixando em 6,38%, como é feito hoje para os pagamentos internacionais em cartão de crédito, à fim de manter uma igualdade entre os meios de venda e os governantes prometeram avaliar e se mostraram simpáticos ao nosso pleito e chegaram a prometer (sim, prometeram!) manter a alíquota de 6,38% do imposto sobre remessa de serviços turísticos ao exterior. Enfim, somente ontem, dia 25 de janeiro de 2016, foi publicado no diário oficial a decisão, porém, mantiveram os 25% de imposto. Somente estarão isentos os passageiros cujo as viagens sejam de cunho educativo ou por motivo de saúde.

Eu tenho um pedido a te fazer, se você tiver 10 segundos, por favor assine esta petição pública com o pedido de redução deste imposto. Pelo futuro das suas viagens ao exterior, das agências, dos 185 mil postos de emprego direto e 485 mil indiretos, e pelo TURISMO!!

Se você ama viajar, pretende viajar para o exterior, é simpático a nossa causa e também acha injusta esta prática extorsiva de aumento de impostos por parte dos nossos governantes, divulguem este post e esta petição para o máximo de pessoas que você puder, não podemos ficar parados!

E por fim, segue abaixo a publicação na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1611, DE 25 DE JANEIRO DE 2016
Publicado em: 26 janeiro 2016

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 85 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda),

resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O disposto no caput aplica-se às despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens.

§ 2º Estão sujeitos ao IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil.

§ 3º O imposto de que trata o § 2º não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.

Art. 3º As remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.

Art. 4º As remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes, não se sujeitam à retenção do IRRF.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011.

 

Não podia me despedir sem deixar a minha Bitoca para você. Te desejo um lindo dia, com esperanças de muitas viagens pela frente!

 

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