Após 3 anos e meio do meu último vídeo, para quem não viu, foi esse aqui: https://youtu.be/SQHtSMVZPCQ eu venho com a proposta de retornar ao blog e ao canal. E aproveitando o gancho do último vídeo, selecionei as maiores dúvidas e fiz esse novo conteúdo.
1- Posso fazer check-in do voo e da conexão?
2- O que acontece se eu perder a conexão?
3- E as bagagens? Eles mesmo trocam de avião?
4- É possível comprar um voo e abandonar o último trecho? Dá para pegar a bagagem?
5- A empresa aérea é obrigada a fornecer hospedagem e alimentação durante a conexão?
Então, se você tem alguma dessas dúvidas, só apertar o play!
Um beijo!
Hey!
Good news!
A Justiça Federal deferiu o pedido de liminar enviado pelo Ministério Público Federal que suspende a aplicação da cobrança por despacho de bagagens, prevista pela resolução 400/2016 da Agência Nacional De Aviação Civil (Anac). A decisão foi publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), nesta segunda-feira (13) e cabe recurso.
O juiz federal José Henrique Prescendo, responsável pela análise do pedido de liminar, considerou que a prática deveria passar por debates, por se tratar de uma medida de interesse geral. “Qualquer alteração desta realidade fática deve ser amplamente discutida na sociedade através de novas audiências públicas, com a participação dos interessados (empresas aéreas, ANAC, instituições de defesa do consumidor e o MPF), possibilitando, eventualmente, um termo de ajustamento de conduta que seja satisfatório para todos”, destacou.
O magistrado também aceitou o argumento que aponta a prática como venda casada, tendo em vista que o consumidor teria que, evidentemente, contratar a franquia de bagagem com a mesma empresa com a qual adquiriu a passagem aérea.
A falta de um benefício claro ao consumidor também foi abordada. “Não existem parâmetros seguros que permitam calcular os percentuais que correspondem ao custo do transporte do passageiro e ao custo do transporte da bagagem, que possibilitem uma cobrança separada, sem prejuízo para o consumidor, o que o torna vulnerável a eventuais práticas abusivas por parte das grandes companhias aéreas brasileiras, que dominam o mercado”, compelta.
No pedido, o MPF considera abusiva a cobrança pelo despacho e argumenta que as mudanças ferem o direito do consumidor. “A resolução nº 400, ao permitir a limitação da franquia de bagagem, destoa de seu fim precípuo de existir, pois não tutela os consumidores e acentua a assimetria entre fornecedor de serviço e consumidor. Não restam dúvidas serem abusivas as limitações impostas pela mencionada resolução, deixando o consumidor em situação de intensa desvantagem”, escreveu o procurador da República Luiz Costa, autor da ação civil pública que pede a anulação.
As demais regras da resolução da Anac forma mantidas, como o direito de desistência e a mudança de horário de voo, sob o fundamento de que não ofendem a legislação de defesa do consumidor. O novo formato entra em vigor partir desta terça-feira, dia 14
Confira o despacho na íntegra:
“A referida resolução dispõe, no caput de seu artigo 13, que o transporte de bagagem despachada configurará um contrato acessório oferecido pelo transportador, sendo permitido, nos termos do caput do artigo 14, uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro, que poderá ser restringida pelo transportador, por motivo de segurança ou capacidade da aeronave. O Ministério Público Federal alega, basicamente, que essa desregulamentação acarreta prejuízos ao consumidor, no caso das bagagens despachadas ( artigo 13), bem como que não há critérios objetivos que evitem abusos por parte das companhias transportadoras quando houver redução da franquia de 10 quilos para as bagagens de mão( artigo 14, 3º).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/97.Às fls. 102/126 A ANAC presta informações ao juízo, sustentando, em síntese, a legalidade da Resolução 400/2016, em especial os dispositivos ora questionados, sob o fundamento de que os mesmos não ofendem a legislação de defesa do consumidor, bem como que propiciarão a redução dos preços das passagens a quem não pretender despachar bagagem. É o resumo dos fatos. Decido.Afasto, incialmente, a alegação de prevenção desta ação com a Ação Civil Pública nº 0816363-41.2016.4.05.8100, em tramite perante a 10ª Vara Federal de do Ceará, localizada em Fortaleza, considerando que aquela ação foi proposta pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, de tal forma que tem sua abrangência restrita à área de atuação da entidade autora, no caso o Município de Fortaleza (CE). Não obstante, noto que naquela ação o órgão Autor pretende a suspensão dos artigos 3º, 4º 2º, 9º, 11 e 19, da Resolução 400/2016, sendo que nesta ação pretende-se a suspensão dos artigos 13 e 14º 2º, da mesma resolução, de maneira que, em princípio, ou seja, antes de uma análise mais aprofundada do pedido contido na petição inicial daquele feito, não vislumbro a alegada conexão.
Pela mesma razão não vejo como acolher a alegação de eventual prevenção dos juízos federais do Distrito Federal ( 4ª Vara) e de Pernambuco( 9ª Vara), os quais, pelo que consta, declinaram da competência para a 10ª Vara Federal do Ceará.Afasto, portanto, por ora, esta questão preliminar. Passo a analisar o pedido de liminarPERICULUM IN MORAA necessidade de apreciação da tutela de urgência encontra-se presente considerando-se que a resolução questionada passará a produzir efeitos concretos a partir de amanhã ( 14/03), após o que os passageiros já estarão sujeitas ao pagamento da taxa de despacho de suas bagagens, cuja restituição, em caso de procedência do pedido, será muito demorada e eventualmente não compensará a execução individual da sentença, não obstante a grande quantidade de passagens aéreas que são vendidas diariamente, para milhares de passageiros das mais diversas localidades. FUMUS BONI IURISAs alegações do MPF são relevantes.
É dever do Estado promover a defesa dos direitos e interesses dos consumidores, nos termos do disposto nos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, ambos da Constituição Federal, bem como da Lei 8.078/90.Esse dever visa proteger o consumidor, presumido pela Constituição como a parte mais vulnerável na relação de consumo, principalmente quando o fornecedor estiver adquirindo bens e serviços de grandes organizações empresariais, dentre as quais se incluem, evidentemente, as companhias aéreas. Portanto, considerando esse enfoque, entendo que é dever da ANAC regulamentar e assegurar aos consumidores de passagens aéreas, um mínimo de direitos em face das companhias aéreas, o que não ocorre no caso dos dispositivos ora questionados, contidos na Resolução 400/1016, que deixam o consumidor inteiramente ao arbítrio e ao eventual abuso econômico por parte daquelas empresas, vez que permite a elas cobrarem quanto querem pela passagem aérea e, agora, também pela bagagem despachada, no quanto eliminou totalmente a franquia que existia. Mesmo o dispositivo que amplia de 5 quilos para 10 quilos a franquia da bagagem de mão, não representa uma garantia para o consumidor, uma vez que esta franquia pode ser restringida pelo transportador, fundamentado na segurança do voo ou da capacidade da aeronave, sem que tenham sido previstos critérios objetivos que impeçam a utilização dessa restrição de forma abusiva, como, por exemplo, nos casos em que a companhia aérea tenha dado prioridade ao transporte de cargas em detrimento do transporte das bagagens.
Aparentemente o ato da ANAC ( uma Autarquia Federal), consistente em liberar as cobranças por bagagens despachadas, contraria esse dever do Estado, na medida em que impõe aos passageiros um ônus financeiro adicional nas viagens, consistente em pagar uma taxa extra pela bagagem despachada, sem direito a qualquer franquia, exceto para a bagagem de mão, promovendo com essa medida não os interesses dos consumidores e sim das empresas de transporte aéreo de passageiros. De fato, o custo do transporte das bagagens dos passageiros já está incluído no preço das passagens, podendo-se considerar como sendo inerente a esse tipo de serviço, ao menos no Brasil, principalmente nos trajetos longos , nos quais o despacho de bagagem é um procedimento necessário para o viajante, pois não se mostra razoável incluir na bagagem de mão itens como roupas, calçados, objetos de higiene pessoal, remédios, etc, devendo ser considerado também, o fato de que vários desses objetos não podem ser incluídos nessa bagagem em razão de proibição legal, como é o caso, por exemplo, dos líquidos acondicionados em vidros ou plásticos.
Por outro lado, considerar a bagagem despachada como um contrato de transporte acessório implica em obrigar o consumidor a contratar esse transporte com a mesma empresa que lhe vendeu a passagem, caracterizando a prática abusiva de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (inciso I do artigo 39), pois ninguém iria comprar a passagem por uma companhia e despachar a bagagem por outra. Observo, ainda, que no Brasil não é costume dissociar o contrato de transporte de passageiros do transporte de bagagens, o que ocorre não apenas no transporte aéreo como também no transporte terrestre.
Em razão disso, presume-se que no preço atual das passagens aéreas já se encontra incluído o custo do transporte das bagagens (dentro dos limites das franquias), inexistindo evidências de que essa dissociação trará efetivamente redução no preço das passagens de quem não tiver bagagem para despachar. Há apenas uma suposição da ANAC de que isto venha a ocorrer. Todavia, na prática será muito difícil constatar isso, uma vez que o preço das passagens varia muito conforme a companhia aérea, o dia da semana, a proximidade do voo, o fato de ser realizado em feriado prolongado, o trajeto ou o horário. Por outro lado, não existem parâmetros seguros que permitam calcular os percentuais que correspondem ao custo do transporte do passageiro e ao custo do transporte da bagagem, que possibilitem uma cobrança separada, sem prejuízo para o consumidor, o que o torna vulnerável a eventuais práticas abusivas por parte das grandes companhias aéreas brasileiras, que dominam o mercado.
A propósito, segundo as notícias que estão sendo divulgadas pela imprensa, essa cobrança será por um valor fixo até o limite de 23 quilos nos casos dos voos domésticos, mesmo que a bagagem pese muito menos que isso. Portanto, faltam também nesse aspecto, critérios objetivos que protejam o consumidor de eventuais abusos por parte das companhias aéreas. Reconheço que sob o ponto de vista de uma teoria econômica, se poderia afirmar que as alterações em foco são justas na medida em que, em tese, permitem que o consumidor que não pretenda despachar sua bagagem, pague uma passagem menor.
Porém, é atribuição do Poder Judiciário garantir a eficácia plena dos dispositivos constitucionais que consideram dever do Estado promover a defesa dos direitos e interesses dos consumidores, dever este que, como dito, abrange também os Poderes Executivo e Legislativo. Nesse sentido, não pode a ANAC, como entidade integrante da estrutura do Poder Executivo, editar resolução que ignore esse dever do Estado, cuja eficácia presume a existência de normas que assegurem ao consumidor um mínimo de direitos que não dependam das boas intenções dos fornecedores e ou dos prestadores de serviços, representando tais direitos, os limites da liberdade de iniciativa. Por fim, o mesmo ocorre em relação ao 2º do artigo 14, que por não conter os critérios objetivos que permitem às empresas aéreas reduzir o limite de bagagem de mão por motivo de segurança e capacidade dos aviões, também deixa o consumidor desprotegido, possibilitando práticas abusivas.
Assim, qualquer alteração desta realidade fática deve ser amplamente discutida na sociedade através de novas audiências públicas, com a participação dos interessados (empresas aéreas, ANAC, instituições de defesa do consumidor e o MPF), possibilitando, eventualmente, um termo de ajustamento de conduta que seja satisfatório para todos. Nesse sentido, vejo como questão passível de acordo, os limites atuais de franquia. Isto posto, concedo a liminar, suspendendo a vigência dos artigos 13 e 14 2º da Resolução 400/2016, até ulterior decisão judicial, ficando mantida, por ora, as franquias em vigor, ou seja, 23 (vinte e três) quilos para voos domésticos e duas malas de até 32( trinta e dois) quilos, para os voos internacionais. Intime-se, com urgência, a ANAC para o fiel cumprimento desta decisão, tornando-a pública para as empresas de transportes aéreos de passageiros, inclusive através de mídia eletrônica.
Publique-se. Intime-se. Cite-se.
ão Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal”
Fonte: Mercado e eventos
Hey pessoal! Tudo bem? Espero que sim, sim e sim! rs
Como alguns já sabem, eu amo o ano novo. Amo porque, pois mais simbólico que a data possa parecer, ele sempre me dá a sensação de renovação, de que agora vai ser diferente, que eu tenho uma nova chance e uma coragem infinita para realizar algo em que o ano anterior não “permitiu”. Nossa! Tô filosofando, arghh! kkk
Mas, além disso tudo, esta pode ser uma data cheia de curiosidades
Suíça – Os suíços deixam cair um pouco de sorvete no chão para celebrar o ano novo.
Estados Unidos e Europa – É tradição beijar alguém debaixo de um ramo de visco, uma planta comum na Europa e América do Norte na noite de ano novo.
Canadá – Os canadenses mergulham em rios geladíssimos no dia 1º de Janeiro em troca da promessa de amigos e parentes.
Filipinas – Lá é costume usar roupas com bolinhas e comer coisas redondas na noite de ano novo. Os filipinos acreditam que círculos são símbolos de prosperidade.
Peru – Existe uma tradição andina chamada festival Takanakuy. Lá, no final de Dezembro, desafetos se encontram para brigar, assim vão começar o ano sem desavenças.
China – Os chineses fazem uma grande faxina em casa alguns dias antes da virada do ano e também decoram a casa com coisas vermelhas.
Japão – O primeiro sonho do ano é muito importante para os japoneses. Se eles sonharem com o Monte Fuji, duas águias ou três berinjelas acreditam que será um ano de muita sorte. (Berinjelas? Tem nada melhor pra sonhar não?!)
País de Gales – Os galenses tentam pagar suas dívidas ate o último dia do ano. Acreditam que entrar no ano novo com dívidas significa passar o ano inteiro no vermelho. (Faz todo o sentido.)
Espanha – Os espanhóis comem 12 uvas a meia noite do ano novo, uma uva para cada badalada, simbolizando sorte para os próximos 12 meses. Yummy!
Venezuela – Dar uma volta no quarteirão segurando uma mala vazia na noite de ano novo significa um ano cheio de viagens para os venezuelanos. Aí eu vi vantagem,… acho que vou fazer isso por aqui, vai que dá certo!
Alemanha – As casas alemãs ficam decoradas com porquinhos de chocolate e marzipã (é um doce preparado a partir de uma pasta feita de amêndoas moídas, açúcar e claras de ovos, a receita está aqui.) Por lá, os porcos são considerados animais que trazem sorte e fartura.
Brasil 😉 – Roupas brancas são usadas na noite de ano novo. Também é costume as pessoas irem para a praia e pularem sete ondinhas, fazendo um pedido a cada pulinho.
Colômbia – Nesse país acontece algo como a malhação de judas no Brasil, só que no fim do ano.Um boneco de pano simbolizando alguém não muito popular sofre nas mãos de uma multidão na rua.
Escócia – O ano novo escocês se chama Hogmanay, que é o nome de um biscoito de aveia oferecido para as crianças nesse dia.
Camboja – Crianças e adolescentes lavam os pés dos pais e avós simbolizando respeito aos antepassados e recebendo bênçãos em troca.
Dinamarca – Lá é costume quebrar pratos na porta da casa dos seus amigos, na noite de ano novo.
Equador – Os equatorianos queimam fotos e imagens de coisas que não querem levar adiante no novo ano, em uma fogueira que simboliza o desapego. Gostei!
Mas ainda existem os lugares onde o ano novo é comemorado em outras datas. Em 2016, por exemplo, essas foram as datas para a virada:
na China: 13 de fevereiro;
em Israel: 03 de outubro; Rosh Hashana
na India: São diferentes em cada região devido a contagem das datas, portanto, 1º de março (sul da Índia), 1º de outubro (leste e no centro indiano) e 14 de abril (comunidade tâmil)
E o ano novo virou o dia da mentira…
..Antigamente, na França, o ano novo era comemorado do dia 25 de março durando até o dia 1º de abril. Em 1564, o Papa Gregório XIII instituiu um novo calendário, transferindo a data para 1º de Janeiro, porém, a população francesa ignorou a nova data e manteve a data original. Com o passar do tempo, o novo calendário tornou-se oficial e as pessoas pregavam peças naqueles que ainda se apegavam a data antiga (chamando para festas que não existiam, dando presentes estranhos…), chamando os de “bobos de Abril”.
Esse costume foi, em seguida, para Inglaterra e, depois, se espalhou para o resto do mundo, sendo conhecido como o dia da mentira. Hum, muito interessante, agora sei porque existe o dia da mentira!
Então, mais 1 aninho chegando ao fim, e nós aqui, juntos, misturados, firmes e fortes. Super agradeço por você estar junto comigo, principalmente lendo este post. Eu quero te desejar muita paz, amor, saúde, felicidades e prosperidade $$$. Além de um ano novo à moda Venezuelana recheado de muitas viagens! E não é mentira! hahaha
Se tiver algum assunto que você quer que eu aborde em 2017, me deixe saber nos comentários abaixo.
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FELIZ 2017!
Hey pessoal!
Black Friday, ou Sexta-Feira Negra em português, é um termo criado pelo comércio dos Estados Unidos para nomear a ação de vendas anual que acontece na sexta-feira após o feriado de Ação de Graças, que é comemorado na 4ª quinta-feira do mês de novembro.
Mas quando surgiu a Black Friday? Por que o evento ganhou esse nome? Confira 6 curiosidades envolvendo um dos dias mais famosos do varejo.
Embora esteja hoje associado ao maior dia de compras dos Estados Unidos e do mundo, o termo Black Friday se referia originalmente a eventos muito diferentes.
“O adjetivo negro foi usado durante muito séculos para retratar diversos tipos de calamidades”.
Nos Estados Unidos, a primeira vez que o termo foi usado foi no dia 24 de setembro de 1869, quando dois espectadores, Jay Gould e James Fisk, tentaram tomar o mercado do ouro na Bolsa de Valores de Nova York.
Quando o governo foi obrigado a intervir para corrigir a distorção ao elevar a oferta da matéria-prima ao mercado, os preços caíram e muitos investidores perderam grandes fortunas.
Para muitos americanos, o desfile do Dia de Ação de Graças, promovido pela loja de departamentos Macy’s, se tornou parte do ritual do feriado.
Mas o evento, na verdade, foi inspirado nos vizinhos do norte. A loja de departamentos canadense Eaton’s realizou o primeiro desfile do Papai Noel em 2 de dezembro de 1905. Quando o Papai Noel aparecia ao final do desfile, era um sinal de que a temporada de festas havia começado – e, por sua vez, a corrida às compras. É claro que os consumidores eram incentivados a fazer compras na Eaton’s.
Lojas de departamento, como a Macy’s, inspiraram-se no desfile, e passaram a patrocinar eventos semelhantes ao redor do país. Em 1924, por exemplo, Nova York viu pela primeira vez um desfile da Macy’s com animais do zoológico do Central Park e totalmente organizado por funcionários da própria loja.
De meados do século 19 ao início do século 20, em um costume iniciado pelo então presidente americano Abraham Lincoln, o presidente declararia o “Dia de Ação de Graças” na última quinta-feira de novembro. O dia poderia, assim, cair na quarta ou quinta quinta-feira do mês.
Mas em 1939, algo atípico aconteceu – a última quinta-feira foi coincidentemente o último dia de novembro. Lojistas preocupados com o curto período de compras para as festividades do final de ano enviaram uma petição a Franklin Roosevelt (1882-1945) para declarar o início das festas uma semana mais cedo – o que foi autorizado pelo então presidente americano.
Pelos próximos três anos, o Dia de Ação de Graças foi apelidado de “Franksgiving” (uma mistura de Franklin com Thanksgiving, como a data festiva é chamada em inglês) e celebrado em dias diferentes ─ e em diferentes partes do país.
Finalmente, no final de 1941, uma resolução conjunta do Congresso solucionou o problema. Dali em diante, o Dia de Ação de Graças seria comemorado na quarta quinta-feira de novembro, garantindo uma semana extra de compras até o Natal.
Durante um período difícil nos Estados Unidos, os comerciantes passavam de janeiro a novembro passando mês no negativo. Por não tem computador naquele tempo,tudo era anotado em papel e caneta. Os resultados ruins eram marcados de caneta vermelha e os positivos de caneta preta. Por isso se tornou a Black Friday, por ser um dia black e não red.
Então, os lojistas conseguiram, no entanto, dar uma interpretação positiva ao termo ao dizer que ele se referia ao momento em que os estabelecimentos retornavam ao azul, ou seja, voltavam a ter lucro. No entanto, não há provas de que isso teria realmente acontecido.
O termo Black Friday permaneceu restrito à Filadélfia por um tempo surpreendentemente longo. “Você podia vê-lo sendo usado de maneira moderada em Trenton, Nova Jersey, mas não ultrapassou as fronteiras da Filadélfia até os anos 80”, disse Zimmer.
“O termo só se espalhou a partir de meados dos anos 90”.
Por muito tempo, os lojistas canadenses morriam de inveja de seus colegas americanos, especialmente quando seus clientes fiéis colocavam o pé na estrada rumo ao sul em busca de boas compras. Mas agora eles passaram a oferecer as suas próprias liquidações – apesar de o Dia de Ação de Graças no Canadá acontecer um mês antes.
No México, a Black Friday ganhou novo nome – ‘El Buen Fin’, ou “Bom fim de semana”. A comemoração é associada ao aniversário da revolução de 1910 no México, que às vezes cai na mesma data que o Dia de Ação de Graças nos Estados Unidos. Como o próprio nome sugere, o evento dura o fim de semana inteiro.
No Brasil, onde o feriado de Ação de Graças não existe, a data passou a ser incluída no calendário comercial do país quando lojistas perceberam o potencial de vendas do dia, em 2010. E se tornou o 3º dia mais importante para o comércio, perdendo apenas para o Natal e o dia das mães.
Mas claro que temos que ficar de olho, pois muitas das lojas aumentam seus preços na semana anterior, para diminuir na semana de vendas, chamada de Black Week ou na sexta-feira: Black Friday!
Boas compras!