Hey pessoal!
Tudo bem?
Desde o dia 26/03/2016, estão em vigor as novas regras do seguro viagem, incluindo, dentre as coberturas obrigatórias a serem disponibilizas aos consumidores em viagem ao exterior, as despesas médicas, hospitalares e odontológicas.
As alterações, aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (Resolução CNSP n. 315/2014), deveriam estar em vigor desde 26.09.2015, mas foram adiadas em 180 dias por conta de reivindicações do mercado segurador, que clamou maior prazo para que as seguradoras se adaptassem às novas regras.
Antes, o serviço era comercializado como assistência de viagem e não como seguro propriamente dito, prevendo apenas duas coberturas obrigatórias: casos de morte e de invalidez permanente. Isto causava inúmeras polêmicas, pois que muitos consumidores desatentos acreditavam estar contratando também a cobertura com despesas médicas e hospitalares, sendo que, quando precisavam do serviço, descobriam que não estavam devidamente cobertos. As novas regras então buscam pacificar o assunto, prevendo tais coberturas como obrigatórias.
Por conta da inclusão das novas coberturas, o seguro-viagem passa ser supervisionado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão governamental responsável por controlar e fiscalizar o mercado de seguros, o que dará maior segurança e assistência aos consumidores em geral. Por outro lado, como haverá ampliação da cobertura contratada, o preço do produto deverá ser mais alto.
Seguem as principais alterações:
Ø Cobertura obrigatória em viagens ao exterior de despesas médicas, hospitalares e odontológicas;
Ø Cobertura obrigatória em viagens ao exterior de traslado de corpo ao local de origem ou domicílio em caso de morte;
Ø Cobertura obrigatória em viagens ao exterior de regresso sanitário (despesas para retorno ao local de origem ou domicílio caso o segurado não encontre em condições de retornar como passageiro regular por motivo de acidente pessoal ou enfermidade previstos na cobertura contratada);
Ø Cobertura obrigatória para viagens ao exterior de translado médico (despesas para com a remoção ou transferência do segurado até clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê-lo, por motivo de acidente pessoal ou enfermidade previstos na cobertura contratada);
Ø Cobertura obrigatória de crises provocadas por doenças crônicas e preexistentes do segurado;
Ø Os seguros viagem somente poderão ser comercializados por profissionais devidamente habilitados, no caso, por agentes de viagens, corretores ou representantes das seguradoras.
Por Marcelo Vianna, mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br)
Uma bitoca!